segunda-feira, 24 de julho de 2017

SOBRE A LEI DE DIREITOS AUTORAIS NO BRASIL

Temos algumas paixões  na  área do estudo. e destacamos que o estudo e aplicação da lei nos fascina e por  interesse  simples  observamos que há um certo zelo extremista por parte de algumas redes sociais,  por não aceitar ou conhecer a lei brasileiro acerca do  uso de certas obras.   Fui bloqueado  algumas vezes por uso dos hinos nacional brasileiro e da republica, fui bloqueado por ter tocado ao fundo de uma transmissão a música do Safadão  e agora bloqueiam por eu  ter publicado uma paródia criticando atual governo e nas outras vezes a postagem também fazia criticas ao atual governo.Por esse motivo  reproduzo o texto do Flávio J. de Moraes Jardim retirado do site  conjur

A regra geral, prevalecente no âmbito do direito autoral, é a de que qualquer utilização da obra protegida depende de autorização prévia e expressa do titular dos direitos de autor. Essa determinação encontra previsão legal no artigo 29, da Lei n.º 9.610, de 19.2.1998, a qual dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual no país. Entretanto, a própria lei tratou de estabelecer limitações aos direitos assegurados ao autor, permitindo, em certas hipóteses, a utilização de obra sem a anuência do titular dos seus direitos. O caso das paródias é, sem dúvida, um dos que desperta maior curiosidade e atenção, seja por sua popularidade, seja pelas características que fazem uma obra possuir essa natureza.

Paródias são criações que imitam outras obras, com objetivo cômico. Um parodista é um crítico, que ridiculariza uma criação, fazendo o observador analisar uma determinada obra de forma lúdica (Mashal, Understading Copyright Law, LexisNexis). É o que José de Oliveira Ascensão chama de “tratamento antiético do tema” (Ascensão, Direito Autoral, Renovar). Pela natureza da paródia, o parodista utiliza-se de elementos de expressão fixada em obra pré-existente, criando uma obra derivada. Tanto obras musicais, como audiovisuais ou literárias podem ser parodiadas. Exemplos típicos são os quadros do programa televisivo “Casseta & Planeta”, que imitam, de forma cômica, as novelas exibidas pela Rede Globo.
Todavia, tendo em vista o tom cômico e jocoso que é atribuído à criação original, podem ocorrer conflitos entre o parodista e o titular dos direitos de autor da obra original. Haveria a possibilidade de o titular dos direitos de autor não autorizar a realização da paródia, apenas para não ter a sua obra circulando de maneira divergente da que idealizou, ainda que nenhum prejuízo lhe fosse causado. Conforme afirmou o Ministro da Suprema Corte dos Estados Unidos David Souter, em voto proferido em julgamento daquele Tribunal, “as pessoas pedem por críticas, mas apenas querem elogios.” Campbell v. Acuff-Rose Music, Inc., 510 U.S. 569, 592 (1994). Por essa razão, optou o legislador por conferir liberdade à criação de paródias, conforme previsão do art. 47, da Lei 9.610/98. Note-se que a ausência de autorização prévia do autor se justifica pelo grande interesse da coletividade na proliferação dessas criações, que conferem um tom humorístico e crítico a obras conhecidas do público em geral.
Para ser paródia, uma criação não pode simplesmente reproduzir uma obra originária. Terá, basicamente, que transmitir duas mensagens ao mesmo tempo simultâneas e contraditórias ao público: a de que está se falando da obra parodiada, mas a de que não é a obra parodiada. Black Dog Tavern Co. v. Hall, 823 F. Supp. 48, 53 (Mass. Dist. Ct. 1993). Para tanto, o parodista deve ser autorizado a fazer uso de elementos distintivos e significativos da obra original e até mesmo do âmago do original, tudo para assegurar que o público associe a paródia à criação primígena. Contudo, não poderá empregar mais que o necessário para realizar essa associação. Campbell, 510 U.S., at 589. Caso as criações sejam bastante similares, tornando difícil a diferenciação entre ambas, causando confusão no mercado, será caso de violação dos direitos do autor. O uso de elementos da obra original terá sido excessivo, não tendo sido transmitida a mensagem de que se trata de obra distinta.
Além disso, as paródias não podem implicar descrédito à obra originária. Esse requisito, também estabelecido no artigo 47, da Lei n.º 9.610/98, entretanto, não deve ser tratado com rigidez, até pela subjetividade envolvida na apreciação do tema. As paródias, por sua natureza, ridicularizam a criação original, de maneira cômica. Há, como já dito, um “tratamento antiético do tema”. Apenas em situações em que, devido à desonra imposta, a paródia possa influir no mérito do trabalho do autor, prejudicando a sua exploração comercial, é que se deve descaracterizá-la. Não se pode somente levar em consideração a opinião do autor, mas a efetiva existência de prejuízos. Nesse ponto, a lei brasileira se preocupa com a preservação da reputação da obra e, consequentemente, do próprio direito moral do autor (art. 24, IV, da Lei 9.610/98).
Tendo os direitos de autor características peculiares, é necessário manter um equilíbrio entre o interesse privado do autor e o interesse da sociedade na obra protegida (Cabral, A Nova Lei de Direitos Autorais, Habra). A análise de uma paródia deve ser feita à luz desse princípio. O legislador optou por conferir liberdade, tornando desnecessária qualquer autorização do titular dos direitos da criação primígena, para a confecção de paródias. Assim, salvo situações que acarretem verdadeira confusão com a obra originária ou causem embaraços à sua exploração comercial por descrédito, a regra preponderante é que as paródias são livres e independem de autorização do titular dos direitos do original.


Flávio J. de Moraes Jardim Mestre em Direito Americano pela Boston University, professor de Direito Autoral do Centro Universitário de Brasília – Uniceub, advogado inscrito na OAB-DF e no Third Judicial Department do Estado de Nova York, EUA

segunda-feira, 17 de julho de 2017

Algumas mudanças imediatas na CLT

 Vivemos um momento  difícil da história e  temos uma mudança extrema na CLT que alguns chamam de reforma que visam prejudicar o trabalhador.  Eis algumas mudanças que você vai sentir de imediato.
Algumas mudanças na CLT
Regra atual
Como será de novembro 2017 em diante
As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono

As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

A jornada  de trabalho é  limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Jornada  de trabalho diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação
O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.


A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário
O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.

O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.

O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.

A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.
Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.

Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

A contribuição sindical será opcional
O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim.

Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.

O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.

A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.
O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.
Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.
Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.
Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.

terça-feira, 11 de julho de 2017

Música: Imperfeições perfeitas



Falar de sentimento é um tanto complicado pra qualquer pessoa, mas nessa canção que é uma declaração de amor o autor destaca uma relação onde o sentimento da presença do outro é  algo indispensável. Veja que que ele fala de três verbos: "Namorar", "contemplar" e  "mergulhar" na realidade da pessoa amada.
Muitas vezes não  vivemos essa dinâmica  desenvolvida pelo autor, ficamos só no primeiro verbo e não  vivemos  os demais por isso deixo pra vocês novamente essa belíssima canção do meu  amigo.

UMA BELÍSSIMA CANÇÃO DO AMIGO MARCIO QUEIROZ, UMA CANÇÃO APAIXONANTE
Minha princesa
Tua simplicidade me conquistou
Me desperta para o amor.
Inspiração para minhas canções
Minha menina
Do sorriso doce e olhar tão meigo que fascina
Quero mergulhar sem medo
Nos teus sonhos
Te namorar a luz da lua
Brilho no olhar te vendo nua
Deslizar na curva do teu corpo no meio da noite
Te contemplar com as estrelas
Te admirar antes de tê-la
Nos meus braços em qualquer lugar a gente se ajeita
Pois até suas imperfeições são perfeitas

Minha menina
Do sorriso doce, do olhar tão meigo que fascina
Quero mergulhar sem medo
Nos teus sonhos
Te namorar a luz da lua
Brilho no olhar te vendo nua
Deslizar na curva do seu corpo no meio da noite
Te contemplar com as estrelas
Te admirar antes de tê-la
Nos meus braços em qualquer lugar a gente se ajeita
Te namorar a luz da lua
Brilho no olhar te vendo nua
Deslizar na curva do seu corpo no meio da noite
Te contemplar com as estrelas
Te admirar antes de tê-la
Nos meus braços em qualquer lugar a gente se ajeita

Pois até suas imperfeições são perfeitas

MEU AMOR ATÉ SUAS IMPERFEIÇÕES SÃO
PERFEITAS

Letra e melodia: Márcio Queiroz
Filmagem e edição: DNonato 

1 hora pela Paz


Nesse mês fomos convidados a fazer uma hora pela Paz, uma hora de oração pelo país que vive nessa guerra do trânsito, da politica,   da policia e entre cidadãos. poderia aqui narrar  várias noticias de conflito entre as pessoas que dizem amar o Reino  de Deus e defendem uma sociedade armada e pronta para reação. Somos assim, pobres vítimas daqueles que se fazem  dos donos do poder ou somos vitimas uns dos outros manipulados por uma ou outra ideologia.  Por isso nessa uma hora pela paz somos convidados a rezar e meditar nas dores de um povo que sonha com Rio de Janeiro melhor.
ESSA UMA HORA FOI SONHADA PELA CNBB/RIO DE JANEIRO E FOI REALIZADA EM 10  CIDADES DO NOSSO ESTADO AQUI APRESENTAMOS O MOMENTO NA CIDADE DE NOVA IGUAÇU.